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Art. 17 do Decreto nº 980/1993




Decretos - 980, de 11.11.93 - 980, de 11.11.93 Publicado no DOU de 12.11.93Dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais, e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 17



Art. 17. Respeitado o disposto no art. 4°, aplica-se o disposto neste decreto, no que couber, às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

§ 1° Serão administrados pela Secretaria da Administração Federal ou pela Secretaria-Geral da Presidência da República os imóveis de propriedade das entidades referidas neste artigo, cedidos à União Federal para uso de servidores que preencherem os requisitos constantes do art. 8°.

§ 1º Serão administrados pela Secretaria do Patrimônio da União ou pela Secretaria de Administração da Casa Civil os imóveis de propriedade das entidades referidas neste artigo, cedidos à União para uso de servidores que preencherem os requisitos constantes do art. 8º. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)

§ 2° As receitas decorrentes do pagamento de taxa mensal de uso pelas permissões outorgadas nos termos do parágrafo antecedente serão prontamente repassados à entidade proprietária do imóvel, cabendo a esta o pagamento das despesas de obras e serviços extraordinários.

§ 3° O permissionário de imóvel administrado pela Secretaria da Administração Federal, no caso de vir a constituir vínculo funcional ou empregatício de qualquer natureza com autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, somente poderá permanecer no imóvel que ocupa se a entidade empregadora oferecer outro imóvel equivalente, em permuta.

§ 3º O permissionário de imóvel administrado pela Secretaria do Patrimônio da União, no caso de vir a constituir vínculo funcional ou empregatício de qualquer natureza com autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, somente poderá permanecer no imóvel que ocupa se a entidade empregadora oferecer outro imóvel equivalente, em permuta. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)

§ 4° A permuta de que trata o parágrafo anterior relaciona-se apenas ao uso do imóvel, não implicando transferência de domínio, mantendo-se até que, de comum acordo, optem as partes pelo seu desfazimento.


Conteudo atualizado em 01/09/2021