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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. A Secretaria da Administração Federal:
I - publicará, no prazo de trinta dias, a relação das quotas de imóveis distribuídas aos ministérios;
II - expedirá, sempre que necessário, as instruções indispensáveis à execução do disposto neste decreto, inclusive quanto ao procedimento para outorga de permissão de uso.
Art. 21. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá as instruções indispensáveis à execução do disposto neste Decreto, inclusive quanto ao procedimento para outorga de permissão de uso. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
Conteudo atualizado em 01/09/2021








