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Artigo 3
Parágrafo único. Os órgãos de que tratam os incisos VII, VIII, IX e X do art. 5°, adaptarão suas atuais Instruções Reguladoras, Normas de Classificação e de Outorga de Permissão de Uso dos Imóveis que administram às prescrições deste decreto, podendo ser observadas as peculiaridades de cada um desses órgãos, inclusive quanto à taxa de uso e ao disposto no inciso III, do art. 13.
Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 4º e no art. 5º, incisos VI, VII e VIII, os imóveis residenciais à disposição do Poder Executivo, situados no Distrito Federal, serão administrados pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.(Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
Parágrafo único. Os órgãos de que tratam os incisos VI, VII e VIII do art. 5º adaptarão suas atuais Instruções Reguladoras, Normas de Classificação e de Outorga de Permissão de Uso dos Imóveis que administram às prescrições deste Decreto, podendo ser observadas as peculiaridades de cada um desses órgãos, inclusive quanto à taxa de uso e ao disposto no inciso III do art. 13. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)








