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Art. 3º do Decreto nº 980/1993




Decretos - 980, de 11.11.93 - 980, de 11.11.93 Publicado no DOU de 12.11.93Dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais, e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 3



Art. 3° Ressalvado o disposto no art. 4° e no art. 5°, incisos VII, VIII, IX e X, os imóveis residenciais à disposição do Poder Executivo, situados no Distrito Federal, serão administrados pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

Parágrafo único. Os órgãos de que tratam os incisos VII, VIII, IX e X do art. 5°, adaptarão suas atuais Instruções Reguladoras, Normas de Classificação e de Outorga de Permissão de Uso dos Imóveis que administram às prescrições deste decreto, podendo ser observadas as peculiaridades de cada um desses órgãos, inclusive quanto à taxa de uso e ao disposto no inciso III, do art. 13.

Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 4º e no art. 5º, incisos VI, VII e VIII, os imóveis residenciais à disposição do Poder Executivo, situados no Distrito Federal, serão administrados pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.(Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)

Parágrafo único. Os órgãos de que tratam os incisos VI, VII e VIII do art. 5º adaptarão suas atuais Instruções Reguladoras, Normas de Classificação e de Outorga de Permissão de Uso dos Imóveis que administram às prescrições deste Decreto, podendo ser observadas as peculiaridades de cada um desses órgãos, inclusive quanto à taxa de uso e ao disposto no inciso III do art. 13. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)


Conteudo atualizado em 01/09/2021