- Voltar Navegação
- 1.035, de 30.12.93
- 1.034, de 30.12.93
- 1.033, de 30.12.93
- 1.032, de 30.12.93
- 1.031, de 29.12.93
- 1.030, de 29.12.93
- 1.029, de 29.12.93
- 1.028, de 29.12.93
- 1.027, de 28.12.93
- 1.026, de 28.12.93
- 1.025, de 27.12.93
- 1.024, de 27.12.93
- 1.023, de 27.12.93
- 1.022, de 27.12.93
- 1.021, de 27.12.93
- 1.020, de 27.12.93
- 1.019, de 23.12.93
- 1.018, de 23.12.93
- 1.017, de 23.12.93
- 1.016, de 22.12.93
- 1.015, de 22.12.93
- 1.014, de 22.12.93
- 1.013, de 22.12.93
- 1.012, de 22.12.93
- 1.011, de 22.12.93
Artigo 8
I - Ministro de Estado;
II - Advogado-Geral da União;
III - ocupantes de cargo de natureza especial;
IV - ocupante de cargo em comissão, de nível DAS-4, DAS-5 ou DAS-6, em órgão da Administração Federal direta.
Parágrafo único. Independentemente de disponibilidade ou não de imóvel, o preenchimento das condições enumeradas neste artigo não gera direito de uso.
I - Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 1.447, de 6.4.1995)
II - ocupantes de cargos de natureza especial; (Redação dada pelo Decreto nº 1.447, de 6.4.1995)
III - ocupantes de cargos em comissão, de nível DAS-4, DAS-5 ou DAS-6, em órgãos da Administração Federal direta. (Redação dada pelo Decreto nº 1.447, de 6.4.1995)
§ 1º Compete, privativamente, ao Ministério de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, a seu critério e observado o disposto no art. 7º, destinar imóvel residencial ao uso de ocupantes de cargos em comissão, dos níveis DAS-5 e DAS-6 ou equivalente, em autarquias e fundações públicas federais, que comprovadamente não sejam proprietárias de imóveis residenciais. (Redação dada pelo Decreto nº 1.447, de 6.4.1995)
§ 2º Independentemente de disponibilidade ou não de imóvel, o preenchimento das condições enumeradas neste artigo não gera direito ao uso." (Redação dada pelo Decreto nº 1.447, de 6.4.1995)
Art. 8º Os imóveis residenciais administrados pelo Ministério da Administração Federal e Reforma de Estado, havendo disponibilidade, somente poderão destinar-se ao uso por: (Redação dada pelo Decreto nº 1.660, de 5.10.1995)
Art. 8º Os imóveis residenciais administrados pela Secretaria do Patrimônio da União, havendo disponibilidade, somente poderão destinar-se ao uso por: (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
I - Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 1.660, de 5.10.1995)
II - ocupantes de cargo de Natureza Especial; (Redação dada pelo Decreto nº 1.660, de 5.10.1995)
III - ocupantes de cargo em comissão, de nível DAS-4, DAS-5 e DAS-6, em órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pelo Decreto nº 1.660, de 5.10.1995)








