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Art. 8º do Decreto nº 980/1993




Decretos - 980, de 11.11.93 - 980, de 11.11.93 Publicado no DOU de 12.11.93Dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais, e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 8



Art. 8° Os imóveis residenciais administrados pela Secretaria da Administração Federal, havendo disponibilidade, somente poderão destinar-se ao uso por:

I - Ministro de Estado;

II - Advogado-Geral da União;

III - ocupantes de cargo de natureza especial;

IV - ocupante de cargo em comissão, de nível DAS-4, DAS-5 ou DAS-6, em órgão da Administração Federal direta.

Parágrafo único. Independentemente de disponibilidade ou não de imóvel, o preenchimento das condições enumeradas neste artigo não gera direito de uso.

Art. 8º Os imóveis residenciais administrados pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, havendo disponibilidade, poderão destinar-se ao uso por: (Redação dada pelo Decreto nº 1.447, de 6.4.1995)

I - Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 1.447, de 6.4.1995)

II - ocupantes de cargos de natureza especial; (Redação dada pelo Decreto nº 1.447, de 6.4.1995)

III - ocupantes de cargos em comissão, de nível DAS-4, DAS-5 ou DAS-6, em órgãos da Administração Federal direta. (Redação dada pelo Decreto nº 1.447, de 6.4.1995)

§ 1º Compete, privativamente, ao Ministério de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, a seu critério e observado o disposto no art. 7º, destinar imóvel residencial ao uso de ocupantes de cargos em comissão, dos níveis DAS-5 e DAS-6 ou equivalente, em autarquias e fundações públicas federais, que comprovadamente não sejam proprietárias de imóveis residenciais. (Redação dada pelo Decreto nº 1.447, de 6.4.1995)

§ 2º Independentemente de disponibilidade ou não de imóvel, o preenchimento das condições enumeradas neste artigo não gera direito ao uso." (Redação dada pelo Decreto nº 1.447, de 6.4.1995)

Art. 8º Os imóveis residenciais administrados pelo Ministério da Administração Federal e Reforma de Estado, havendo disponibilidade, somente poderão destinar-se ao uso por: (Redação dada pelo Decreto nº 1.660, de 5.10.1995)

Art. 8º Os imóveis residenciais administrados pela Secretaria do Patrimônio da União, havendo disponibilidade, somente poderão destinar-se ao uso por: (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)

I - Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 1.660, de 5.10.1995)

II - ocupantes de cargo de Natureza Especial; (Redação dada pelo Decreto nº 1.660, de 5.10.1995)

III - ocupantes de cargo em comissão, de nível DAS-4, DAS-5 e DAS-6, em órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.  (Redação dada pelo Decreto nº 1.660, de 5.10.1995)


Conteudo atualizado em 01/09/2021