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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 23/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. O não-cumprimento dos projetos aprovados e com recursos já disponíveis advindos dos incentivos criados pela Lei n° 8.685, de 1993, em seus arts. 1°, 3° e 5°, e a não-efetivação do investimento ou sua realização em desacordo com o estatuído, implicam na devolução, por parte da empresa produtora responsável pelo projeto, dos recursos recebidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos idênticos aos previstos na legislação do Imposto de Renda.
1° No caso dos investimentos previstos no art. 1° deste decreto, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentará a forma de devolução dos recursos concedidos.
2° Sobre o débito corrigido incidirá multa de cinqüenta por cento.
3° No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida, podendo os investidores escolher outra empresa produtora para concluir o projeto.
Conteudo atualizado em 23/06/2021







