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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 23/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. O Ministério da Cultura fiscalizará a efetiva execução deste decreto no que se refere à realização das obras audiovisuais e aplicação dos recursos nelas comprometidos, aplicando, quando for o caso, as multas previstas no art. 11 da Lei n° 8.685, de 1993.
Parágrafo único. O produto das multas aplicadas na forma do caput deste artigo será revertido ao Ministério da Cultura, para utilização exclusiva na atividade audiovisual.
Conteudo atualizado em 23/06/2021







