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Decretos - 972, de 4.11.93 - 972, de 4.11.93 Publicado no DOU de 5.11.93Promulga o Tratado sobre o Registro Internacional de Obras Audiovisuais, concluído em Genebra, em 18 de abril de 1989.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 972, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

Promulga o Tratado sobre o Registro Internacional de Obras Audiovisuais, concluído em Genebra, em 18 de abril de 1989.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

        Considerando que o Tratado sobre o Registro Internacional de Obras Audiovisuais, concluído em Genebra, em 18 de abril de 1989, sob os auspícios da Organização Mundial de Propriedade Intelectual, foi assinado pelo Governo do Brasil, em 7 de dezembro de 1989, e entrou em vigor internacional em 27 de dezembro de 1991;

        Considerando que o referido instrumento internacional foi, oportunamente, aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 94, de 23 de dezembro de 1992;

        Considerando que o Governo do Brasil efetuou o depósito da Carta de Ratificação do ato em epígrafe, em 26 de março de 1993, tendo o mesmo entrado em vigor, para o Brasil, em 26 de junho de 1993, de conformidade com o segundo parágrafo de seu art. 12.

        DECRETA:

        Art. 1° O Tratado sobre o Registro Internacional de Obras Audiovisuais, celebrado em Genebra, em 18 de abril de 1989, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 4 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1993

    ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O TRATADO SOBRE O REGISTRO INTERNACIONAL DE OBRAS AUDIOVISUAIS/MRE.

    TRATADO SOBRE O REGISTRO INTERNACIONAL DE OBRAS AUDIOVISUAIS

    (Concluído em Genebra, em 18/04/1989. Entrou em vigor internacional em 27/12/91 e, para o Brasil, em 26/06/93)

    PREÂMBULO

    Os Estados Contratantes, com vistas a aumentar a segurança jurídica das transações relativas às obras audiovisuais e, portanto,

    promover a criação de obras audiovisuais assim como o intercâmbio internacional dessas obras, e

    contribuir para o combate à pirataria das obras audiovisuais e das contribuições que elas contêm,

    acordam o seguinte:

CAPÍTULO PRIMEIRO

Disposições Substantivas

    ARTIGO PRIMEIRO

    Constituição de uma União

    Os Estados Partes do presente Tratado (doravante denominados "Estados Constantes") constituíram-se sob a forma de União para o Registro Internacional de Obras Audiovisuais (doravante denominada "União").

    ARTIGO 2

    "Obra Audiovisual"

    Para efeitos deste Tratado, entende-se por "obra audiovisual" toda obra que consista em uma série de imagens fixas ligadas entre si, acompanhada ou não de sons, passível de tornar-se audível.

    ARTIGO 3

    Registro Internacional

    1 - Criação do registro internacional: Fica criado um Registro Internacional de Obras Audiovisuais (doravante denominado "Registro Internacional") com o objetivo de registrar indicações relativas às obras audiovisuais e aos direitos dessas obras inclusive, em particular, os direitos relativos a sua exploração.

    2 - Instituição e administração do serviço de registro internacional: Fica instituído um serviço de registro internacional de obras audiovisuais (doravante denominado "serviço de registro internacional") encarregado da manutenção do registro internacional. O serviço de registro internacional consiste em um serviço administrativo da Agência Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (doravante denominadas, respectivamente, "Agência Internacional" e "Organização").

    3 - Sede do serviço de registro internacional: O serviço de registro internacional situar-se-á na Áustria enquanto estiver em vigor um tratado concluído para este efeito entre a República da Áustria e a Organização. Caso contrário, situar-se-á em Genebra.

    4 - Períodos: O registro de qualquer indicação no Registro Internacional fundamentar-se-á em um pedido possuindo o teor e a forma prescritas, depositado com esse propósito por uma pessoa física ou jurídica habilitada e subordinado ao pagamento da taxa prescrita.

    5 - Pessoas habilitadas a depositar um pedido:

    a) sob reserva do inciso b), estão habilitadas a depositar um pedido:

    i) qualquer pessoa física que seja natural de um Estado Contratante ou que tenha seu domicílio, residência habitual ou estabelecimento industrial ou comercial efetivo e idôneo em tal Estado;

    ii ) toda pessoa jurídica que esteja constituída de acordo com a legislação de um Estado Contratante ou que tenha um estabelecimento industrial ou comercial efetivo e idôneo em tal Estado.

    b) se o pedido estiver relacionado com um registro já efetuado, poderá também ser depositado por pessoa física ou jurídica que não preencha as condições enunciadas no inciso a).

    ARTIGO 4

    Efeito Jurídico do Registro Internacional

    1 - Efeito jurídico: Todo Estado Contratante compromete-se a reconhecer que uma indicação inscrita no registro internacional é considerada exata, até prova em contrário, salvo

    i) quando a indicação não puder ser válida em virtude da lei de direitos autorais, ou de qualquer outra lei referente aos direitos de propriedade intelectual relativas às obras audiovisuais desse Estado, ou

    ii) quando a indicação estiver em contradição com outra indicação inscrita no registro internacional.

    2 - Compatibilidade com as leis e tratados de propriedade intelectual: Nenhuma disposição do presente Tratado será interpretada como afetando a lei de direitos autorais, ou qualquer outra lei referente a direitos de propriedade intelectual relativos a obras audiovisuais, de qualquer Estado Contratante nem, caso esse Estado seja parte da Convenção de Berna para a proteção de obras literárias e artísticas ou de qualquer outro Tratado referente a direitos de propriedade intelectual relativos a obras audiovisuais, os direitos e obrigações resultante dessa Convenção ou desse Tratado para o Estado em questão.

CAPÍTULO II

Disposições Administrativas

    ARTIGO 5

    Assembléia

    1 - Composição:

    a) a União terá uma Assembléia composta pelos Estados Contratantes;

    b) o Governo de cada Estado Contratante será representado por um delegado que poderá ser assistido por delegados alternados, assessores e peritos.

    2 - Despesas das delegações: As despesas de cada delegação serão assumidas pelo Governo que a designou, com exceção das despesas de viagem e diárias de um delegado de cada Estado Contratante, que ficam a cargo da União.

    3 - Funções:

    a) a Assembléia:

    i) tratará de todas as questões relativas à manutenção e ao desenvolvimento da União e à aplicação do presente Tratado;

    ii) executará as tarefas que lhe são especificamente determinadas pelo presente Tratado;

    iii) fornecerá ao Diretor Geral da Organização (doravante denominado "Diretor Geral") as diretrizes relativas à preparação das conferências de revisão;

    iv) examinará e aprovará os relatórios e as atividades do Diretor Geral relativos à União e lhe dará todas as diretrizes úteis concernentes às questões de competência da União;

    v) determinará o programa e adotará o orçamento bienal da União e aprovará suas prestações finais de contas;

    vi) adotará o regulamento financeiro da União;

    vii) estabelecerá e determinará periodicamente a composição da comissão consultiva constituída por representantes de organizações não-governamentais interessadas e de comissões e grupos de trabalho que julgar necessários para facilitar as atividades da União e de seus órgãos.

    viii) controlará o sistema e o montante das taxas determinados pelo diretor pelo Diretor Geral;

    ix) decidirá quais Estados não Contratantes e quais organizações intergovernamentais e não-governamentais serão admitidos às suas reuniões na qualidade de observadores;

    x) empreenderá qualquer outra ação apropriada com a finalidade de atingir os objetivos da União e desempenhará todas outras funções apropriadas no quadro do presente Tratado.

    b) nas questões que interessam também a outras Uniões administrativas pela Organização, a Assembléia decidirá após ter tomado conhecimento do parecer da Comissão de Coordenação da Organização.

    4 - Representação: Um delegado só poderá representar um único Estado e só poderá votar em nome deste.

    5 - Voto: Cada Estado Contratante terá um voto.

    6 - Quorum:

    a) a metade dos Estados Contratantes constituirá o quorum:

    b) se o quorum não for obtido, a Assembléia poderá adotar decisões; todavia, essas decisões, salvo aquelas relativas ao procedimento, só se tornarão executórias se o quorum e a maioria necessários forem obtidos pelo meio do voto por correspondência.

    7 - Maioria:

    a) sob reserva dos artigos 8.2) e 10.2) b), as decisões da Assembléia serão adotadas pela maioria dos votos emitidos;

    b) a abstenção não será considerada como voto.

    8 - Sessões:

    a) A Assembléia reunir-se-á uma vez a cada dois anos civis em sessão ordinária, por convocação do Diretor Geral e, não havendo circunstâncias excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo lugar que a Assembléia Geral da Organização;

    b) A Assembléia reunir-se-á e, sessão extraordinária por convocação do Diretor Geral, a pedido de um quarto dos Estados Contratantes ou por iniciativa pessoal do Diretor Geral.

    9 - Regulamento internos: A Assembléia adotará sei regulamento interno.

    ARTIGO

    Agência Internacional

    1 - Funções: A Agência Internacional:

    i) executará, por intermédio do serviço de registro internacional, todas as tarefas ligadas à manutenção do registro internacional;

    ii) proporcionará o secretário das conferências de revisão, da Assembléia, das comissões e grupos de trabalho criados pela Assembléia e de qualquer outra reunião convocada pelo Diretor Geral para tratar de questões relativas à União;

    iii) executará todas as outras tarefas que lhe forem especialmente determinadas pelo presente Tratado e pelo Regulamento a que se refere o artigo 8 ou pela Assembléia.

    2 - Diretor Geral: O Diretor Geral será o principal executivo da União e a representará.

    3 - Outras reuniões distintas das sessões da Assembléia: o Diretor Geral convocará qualquer comissão ou grupo de trabalho criado pela Assembléia e todas as outras reuniões que tratem de questões de interesse da União.

    4 - Papel da Agência Internacional na Assembléia e em outras reuniões:

    a) O Diretor Geral e qualquer membro do pessoal por ele designado participarão, sem direito a voto, de todas as reuniões da Assembléia, bem como de qualquer outra reunião convocada pelo Diretor Geral que trate de questões de interesse da União;

    b) O Diretor Geral ou um membro do pessoal por ele designado será o secretário ex-offício da Assembléia e das comissões, grupos de trabalho e outras reuniões estipuladas sub-inciso a).

    5 - Conferências de revisão:

    a) O Diretor da Geral prepara as Conferências de revisão de acordo com as diretrizes da Assembléia;

    b) O Diretor Geral poderá consultar organizações intergovernamentais e não-governamentais a respeito da prestação dessas Conferências;

    c) O Diretor Geral e os membros do pessoal por ele designados participarão, sem direito a voto, das deliberações nas Conferências de revisão.

    d) O Diretor Geral ou um membro do pessoal por ele designado será o Secretário ex-offício de qualquer Conferência de revisão.

    ARTIGO 7

    Finanças

    1 - Orçamento:

    a) A União terá um orçamento;

    b) O Orçamento da União compreenderá as receitas e as despesas próprias da União e sua contribuição ao orçamento das despesas comuns das uniões administrativas pela Organização;

    c) Serão consideradas como despesas comuns das uniões as despesas que não podem ser imputadas, exclusivamente, à União, mas a uma várias outras Uniões administradas pela Organização. A participação da União nessas despesas comuns será proporcional ao interesse que essas despesas representarem para ela.

    2 - Coordenação com outros orçamentos: O orçamento da União será estabelecido em coordenação com os orçamentos de outras Uniões administradas pela Organização.

    3 - Fontes de receita: O orçamento da União será financiado pelos seguintes recursos:

    i) taxas decorrentes de registros e outros serviços prestados pelo Serviço de Registro Internacional;

    ii) produto da venda de publicações do Serviço de Registro Internacional e dos direitos decorrentes dessas publicações;

    iii) doações, particularmente de associações de titulares de direitos de obras audiovisuais;

    iv) doações, legados e subvenções;

    v) aluguéis, juros e outras receitas diversas.

    4 - Auto-financiamento: O montante das taxas devidas ao Serviço de Registro Internacional assim como o preço de venda de suas publicações serão determinados de modo a cubrir, juntamente com todas as outras receitas, as despesas, relativas à administração do presente Tratado.

    5 - Recondução do orçamento - fundo de reserva: No caso de o orçamento não ser adotado antes do início de um novo exercício, o orçamentoo do exercício precedente será reconduzido conforme, as modalidade previstas pelo regulamento financeiro. Caso as receitas excedam as despesas, a difernça será depositada em um fundo de reserva.

    6 - Fundo de caixa: A União terá um fundo de caixa constituído pelas receitas da União.

    7 - Verificação das contas:

    Verificação de contas será assegurada, conforme as modalidade previstas pelo regulamento financeiro, por um ou vários Estados Contratantes ou por auditores externos que seção, como o seu consentimento, designados pela Assembléia.

    ARTIGO 8

    Regulamento de Aplicação

    1 - Adoção do regulamento de aplicação: o regulamento de aplicação adotado ao mesmo tempo que presente Tratado está anexado a este último.

    2 - Modificação do regulamento de aplicação:

    a) A Assembléia poderá emendar o regulamento de aplicação;

    b) Qualquer modificação do regulamento de aplicação requererá a maioria de dois terços dos votos emitidos.

    3 - Divergência entre o Tratado e Regulamento de Aplicação: Em caso de divergência entre as disposições do presente Tratado e aquelas do Regulamento de aplicação, prevalecerão as primeiras.

    4 - Instruções Administrativas: O regulamento de aplicação prevê a instituição de Instruções Administrativas.

CAPÍTULO III

Revisão e Modificações

    ARTIGO 9

    Revisão do Tratado

    1 - Conferências de revisão: O presente Tratado poderá ser revisto por uma Conferência dos Estados Contratantes.

    2 - Convocação: A convocação das Conferências de revisão será decidida pela Assembléia.

    3 - Disposições que também podem ser emendadas pela Assembléia: As disposições mencionadas no artigo 10. (1) a) poderão ser emendadas, seja por uma Conferência de Revisão, seja em conformidade com o artigo 10.

    ARTIGO 10

    Emendas a Certas Disposições do Tratado

    1 - Propostas:

    a) Propostas de emenda do artigo 5.(6) e (8), do artigo 6.(4) e (5) e do artigo 7.(1) a (3) e (5) a (7) poderão ser apresentadas por qualquer Estado contratante ou pelo Diretor Geral;

    b) Essas propostas serão comunicadas pelo diretor Geral aos Estados Contratantes no mínimo seis meses antes de serem submetidas ao exame da Assembléia.

    2 - Adoção:

    a) As emendas às disposições mencionadas no inciso (1) serão adotadas pela Assembléia;

    b) Para adoção serão necessários três quartos dos votos emitidos.

    3 - Entrada em vigor:

    a) Qualquer emenda às disposições mencionadas no inciso (1) entrará em vigor um mês após o Diretor Geral ter recebido, de parte de três quartos dos Estados Contratantes que eram membros da Assembléia no momento em que esta última adotou a emenda, notificação escrita de sua aceitação, efetuada de conformidade com suas regras constitucionais respectivas;

    b) Qualquer emenda aos referidos artigos, aceita da forma acima, obrigará todos os Estados Contratantes que eram Estados Contratantes no mesmo em que a Assembléia adotou a emenda;

    c) Qualquer emenda aceita e que tenha entrado em vigor de acordo com o sub-inciso (a) obrigará todos os Estados que se tornem Estados Contratantes após a data a emenda foi adotada pela Assembléia.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

    ARTIGO 11

    Modalidades pelas quais os Estados podem tornar-se

    Partes do Tratado

    1 - Acesso: Todo Estado membro da Organização pode tornar-se parte do presente Tratado:

    i) pela assinatura e posterior depósito de um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, ou

    ii) pelo depósito de um instrumento de adesão.

    2 - Depósito dos instrumentos: Os instrumentos estipulados no inciso (1) serão depositados junto ao Diretor Geral.

    ARTIGO 2

    Entrada em Vigor do Tratado

    1 - Entrada em vigor inicial: O presente Tratado entrará em vigor, para os cinco primeiros Estados que depositarem seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, três meses após a data na qual foi depositado o quinto instrumento.

    2 - Estados aos quais não se aplica a entrada em vigor inicial: O presente Tratado entrará em vigor para qualquer Estado ao qual não se aplique o inciso (1), três meses após a data na qual aquele Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, a menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento em questão. Neste último caso, o presente Tratado entrará em vigor para aquele Estado na data assim indicada.

    ARTIGO 13

    Reservas ao Tratado

    1 - Princípio: Com exceção do caso previsto no inciso (2), não poderão ser feitas reservas ao Tratado.

    2 - Exceção: Ao tornar-se parte do presente Tratado, qualquer Estado poderá, por meio de notificação depositada junto ao Diretor Geral, declarar que não aplicará as disposições do artigo 4 (1) com respeito às declarações que não se refiram à exploração de direitos de propriedade intelectual relativas a obras audiovisuais. Qualquer Estado que tenha fito uma declaração nesse sentido poderá retira-la mediante notificação depositada junto ao Diretor Geral.

    ARTIGO 14

    Denúncia do Tratado

    1 - Notificação: qualquer Estado Contratante poderá denunciar o presente Tratado por meio de notificação endereçada ao Diretor Geral.

    2 - Efeito: A denúncia surtirá efeito um ano após a data em que o Diretor Geral receber a notificação.

    3 - Exclusão temporária da faculdade de denúncia: A faculdade de denúncia do presente Tratado prevista no inciso (1) não será exercida por qualquer Estado Contratante antes de decorridos cinco anos da data de entrada em vigor do presente Tratado para aquele Estado.

    ARTIGO 15

    Assinatura e Idiomas do Tratado

    1 - Textos originais: O presente Tratado é assinado em um único exemplar original nos idiomas francês e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

    2 - Textos oficias: Os oficiais serão estabelecidos pelo Diretor Geral, após consulta aos governos interessados, nos idiomas alemão, árabe, espanhol, italiano, japonês, português e russo, bem como em outros idiomas que a assembléia possa indicar.

    3 - Prazo para assinatura: O presente Tratado ficará aberto à assinatura, na Agência Internacional, até 31 de dezembro de 1989.

    ARTIGO 16

    Funções do Depositário

    1 - Depósito do original: O exemplar original do presente Tratado e do Regulamento de Aplicação será depositado junto ao Diretor Geral.

    2 - Cópias autênticas: O Diretor Geral encaminhará duas cópias autênticas do presente Tratado e do Regulamento de Aplicação aos Governos dos Estados habilitados a assinar o Tratado.

    3 - Registro do Tratado: O Diretor Geral registrará o presente Tratado junto ao Secretariado da Organização das Nações Unidas.

    4 - emendas: O Diretor Geral encaminhará duas cópias autênticas de qualquer emenda ao presente Tratado e ao Regulamento de Aplicação aos Governos dos Estados Contratantes e, a pedido, ao Governo de qualquer outro Estado.

    ARTIGO 17

    O Diretor Geral notificará os Governos dos Estados membros da Organização sobre qualquer dos eventos a que se referem os artigos 8 (2), 10 (2) e (3), 11, 12, 13 e 14.

    Feito em Genebra, em 20 de abril de 1989.

    REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO TRATADO SOBRE O REGISTRO INTERNACIONAL DE OBRAS AUDIOVISUAIS

    SUMÁRIO

    Regra 1: Definições

    Regra 2: Pedido

    Regra 3:Processamento de pedido

    Regra 4:Data e número do registro

    Regra 5:Registro

    Regra 6:Boletim

    Regra 7:Pedidos de informação

    Regra 8:Taxas

    Regra 9: Instruções administrativas

    REGRA 1

    Definições

    Para fins do presente Regulamento, entende-se:

    i) por "Tratado", o Tratado sobre o Registro Internacional de Obras Audiovisuais;

    ii) por "Registro Internacional", o Registro Internacional de Obras Audiovisuais criado pelo Tratado;

    iii) por "Serviço de Registro Internacional", a unidade Administrativa da Agência Internacional que mantêm o registro internacional;

    iv) por "Obra", uma obra audiovisual;

    v) por "pedido em relação a uma obra", um pedido que identifique uma obra existente ou futura menos pelo seu (ou seus) títulos e que sejam inscritas no Registro Internacional declarações relativas ao interesse que, em relação a essa obra, tenham uma ou várias pessoas identificadas, e por "registro em relação a uma obra", um registro efetuado de acordo com um pedido em relação a uma obra;

    vi) por "pedido em relação a pessoa", um pedido que requeira que sejam inscritas no Registro Internacional declarações relativas ao interesse que o solicitante, ou terceira pessoa identificada no pedido, tenha em relação a uma várias obras existentes ou futuras, descritas, mas não identificadas pelos seus títulos, e por "registro em relação a uma pessoa", um registro efetuado de acordo com um pedido em relação a uma pessoa. Uma obra é considerada como descrita quando, particularmente, a pessoa física ou jurídica que a produziu ou que prevê que a produzirá, é identificada;

    vii) por "pedido" ou "registro" - sem menção "em relação a uma obra" ou "relação a uma pessoa" - tanto um pedido ou registro relacionado a uma obra como um pedido ou registro relacionado a uma pessoa;

    viii) por "solicitante", a pessoa física ou jurídica que fez o pedido, e por "titular do registro", o solicitante um vez registrado o pedido;

    ix) por "prescrito", conforme às prescrições do Tratado, do presente Regulamento de Aplicação ou das Instruções Administrativas;

    x) por "Comissão Consultiva", a Comissão Consultiva mencionada no artigo 5(3) (a) (vii) do Tratado.

    REGRA 2

    Pedido

    1 - Formulário: Todos os pedidos serão feitos mediante o formulário prescrito adequado.

    2 - Idioma: Todos os pedidos serão redigidos em inglês francês. Assim, que o registro internacional for autofinanciável, a Assembléia poderá determinar os outros idiomas nos quais os pedidos poderão ser feitos.

    3 - Nome e endereço do solicitante: Todos os pedidos deverão indicar, na forma prescrita, o nome e o endereço do solicitante.

    4 - Nome e endereço de terceiras pessoas mencionadas nos pedidos: Quando um pedido mencionar uma pessoa física ou jurídica que não o solicitante, o nome e endereço dessa pessoa devem ser indicados na forma prescrita.

    5 - Título ou descrição de uma obra:

    a) Todos os pessoa em relação a uma obra deverão indicar, ao menos, o título ou os títulos da obra. Quando um título for indicado em um outro idioma que o inglês ou francês ou em caracteres outros que os latinos, deverá estar acompanhado de uma tradução literal em inglês ou de uma transcrição em caracteres latinos, conforme o caso;

    b) Todos os pedidos em relação a uma pessoa deverão descrever a obra.

    6 - Menção de um registro existente: Quando pedido se referir a uma obra que já tenha sido objeto de registro em relação a uma obra, ou a uma obra que já descrita em um registro em relação a uma pessooa, deverá, tanto quanto possível, indicar o número do referido registro. Se o serviço de registro internacional constatar que essa indicação é possível mas não foi fornecida no pedido, poderá colocar, ele mesmo, esse número no registro, mas deverá assinalar no registro internacional que ele mesmo tomou, sem intervenção do depositante, a iniciativa de tal indicação.

    7 - Interesse do depositante:

    a) Todo pedido em relação a uma obra indicará o interesse que o depositante tem em relação a essa obra, existente ou futura. Quando o interesse consistir em um direito de exploração da obra a natureza do direito e o território no qual o depositante é titular do direito serão também indicados;

    b) Todo pedido em relação a uma obra indicará o interesse que o depositante tem em relação a obra ou obras descritas, existentes ou futuras, e, particularmente, todo direito de exploração da obra ou obras;

    c) Quando o interesse for limitado no tempo, o pedido poderá indicar esse limite.

    8 - Fonte dos direitos: Quando um pedido em relação a uma obra se referir a um direito sobre a obra, indicará, se for o caso, que o depositante é o titular inicial do direito ou, quando o depositante lhe tenha sido outorgado esse direito por outra pessoa, física ou jurídica, o nome e o endereço dessa pessoa, assim como a qualificação do depositante que o habilite a exercer esse direito.

    9 - Documentos anexos ao pedido e peças permitindo identificar a obra audiovisual:

    a) Todo pedido poderá ser acompanhado de documentos que fundamentem as indicações dele constantes. Todo documento desse gênero redigido em língua distinta do inglês ou francês será acompanhado da menção em inglês de será natureza e da essência de seu conteúdo; caso contrário, o serviço de registro internacional considerará o documento como não tendo sido anexado ao pedido;

    b) Todo pedido poderá ser acompanhado de outras peças além de documentos, destinadas à identificação da obra.

    10 - Declaração de veracidade: O pedido conterá uma declaração nos termos da qual, do conhecimento do depositante, as indicações que dele constem são verídicas e que todo conhecimento anexo é um original ou cópia fiel de um original.

    11 - Assinatura: O pedido será assinado pelo depositante ou pelo seu mandatário designado de acordo com o inciso 12.

    12 - Representação:

    a) Todo depositante ou titular do registro poderá ser representado por mandatário que poderá estar designado no pedido, em uma procuração à parte relativa a um pedido ou registro determinado ou em uma procuração geral, assinada pelo depositante ou pelo titular do registro;

    b) Uma procuração geral permitirá ao mandatário representar o depositante ou titular do registro em relação a todos os pedidos ou registros da pessoa que tenha passado a procuração geral;

    c) Toda constituição de mandatário será válida até que seja revogada por uma comunicação assinada pela pessoa que designou o mandatário e endereçada ao serviço de registro internacional ou até que o mandatário renuncie a seu mandato por uma comunicação assinada por ele e endereçada ao serviço de registro internacional;

    d) O serviço de registro internacional enderecerá ao mandatário toda comunicação destinada ao depositante ou ao titular do registro em virtude do presente Regulamento; toda comunicação assim endereçada ap mandatário terá o mesmo efeito que se tivesse sido endereçada ao depositante ou ao titular do registro. Toda comunicação endereçada ao serviço de registro internacional pelo mandatário terão mesmo efeito que se tivesse sido endereçada pelo depositante ou pelo titular do registro.

    13 - Taxas: Para cada pedido o depositante pagará a taxa prescrita, que deverá ser recolhida ao serviço de registro internacional no máximo no dia em que este último receber o pedido. Se a taxa for recolhida ao serviço de registro internacional nos trinta dias subseqüentes à data de recebimento do pedido, este último será considerado, pelo referido serviço, como tendo sido recebido à data na qual a taxa foi recolhida.

    REGRA 3

    Processo do pedido

    1 - Correções: Caso o serviço de registro internacional observe o que ele considere ser uma omissão involuntária, uma incompatibilidade entre duas indicações ou, inclusive, em erro de transcrição ou outro erro evidente no pedido, convidará o depositante a corrigir este último. Para poder ser levada em consideração, toda correção trazida pelo depositante deverá chegar ao serviço de registro internacional no prazo de 30 dias a partir da data na qual dito depositante foi convidado a corrigir o pedido.

    2 - Possibilidade de suprimir contradições:

    a) Quando o serviço de registro internacional estimar que uma indicação que consta em um pedido é contraditória com uma indicação que tenha sido objeto, com base em pedido anterior, de um registro internacional, deverá imediatamente:

    i) se o depositante é também o titular do registro existente, endereçar-lhe uma notificação, consultando-lhe se deseja modificar a indicação que consta do pedido e endereçará, ao mesmo tempo, ao titular do registro existente uma notificação consultando-lhe - no caso de o depositante não desejar modificar a indicação que conste no pedido - se deseja solicitar a modificação da indicação que conste do registro existente.

    O registro do pedido ficará suspenso até que seja apresentada uma modificação que, na opinião do serviço de registro internacional, suprima à contradição, mas não poderá permanecer suspenso além de um prazo de sessenta dias a partir da data da referida ou referidas notificações, a não ser que o depositante solicite uma prorrogação do prazo, caso em que o registro ficará suspenso até a expiração do prazo assim prorrogado.

    b) O fato de o serviço de registro internacional não ter observado a natureza contraditória de uma indicação não será considerado como supressão dessa contradição.

    3 - Rejeição:

    a) Nos casos previstos a seguir o serviço de registro internacional rejeitará o pedido sob e ou solicitar a modificação da indicação que faça parte do rgistro existente;

    II) Se o depositante e o titular do registro não foorem a mesma pessoa endereçará uma nitificação consultando-lhe se deseja modificar a indicação que consta doo pedido reserva dos incisos 1 e 2:

    i) quando o pedido não incluir uma indicação da qual se depreenda, a primeira vista, que, a primeira vista, que estejam preenchidas as condições enunciadas no inciso 5 do Artigo 3 do Tratado;

    ii) quando, na opinião do serviço de registro internacional, o pedido não se relacionar a uma obra, existente ou futura;

    iii) quando o pedido não estiver em conformidade com uma condição prescrita nos termos dos incisos 2, 3, 4, 5, 7a e b, 8, 10, 11 e 13 da Regra 2;

    b) O serviço de registro internacional poderá rejeitar o pedido quando este não preencher as condições de forma prescritas;

    c) Nenhum pedido será rejeitado por razões outras que as estipuladas nos subincisos a) e b);

    d) Toda decisão de rejeição adotada em virtude do presente inciso será comunicada por escrito ao depositante pelo serviço de registro internacinal. O depositante, no prazo de 30 dias a partir da data da comunicação, requerer por escrito ao serviço de registro internacional o reexame de sua decisão. O serviço de registro internacional responderá ao requerimento em um prazo de 30 dias a partir da data de recepção deste.

    4 - Menção no registro internacional do recebimento do pedido: Se, por qualquer razão, o serviço de registro internacional não registrar o pedido em um prazo de três dias úteis a partir da recepção deste, registrará no seu banco de dados, acessível ao público para consulta, os elementos essenciais do pedido indicando o motivo pelo qual o registro não foi efetuado e, se o motivo e questão estiver relacionado às disposições dos incisos 1), 2a) ou 3d), as medidas adotadas em virtude das disposições em questão. Se o registro foi efetuado, as menções correspondentes serão, de imediato, suprimidas do banco de dados.

    REGRA 4

    Data e número do registro

    1 - Data: Sob reserva da Regra 2.13), o serviço de registro internacional atribuirá a cada pedido, como data de depósito, a data de recebimento do pedido considerado. Quando o pedido for registrado, a data de depósito tornar-se-á a data de registro.

    2 - Número: O serviço de registro internacional atribuirá um número a cada pedido. Se o pedido for relativo a uma obra cujo título figure em um registro existente em relação a uma obra, ou que seja descrito um registro existente em relação a umapessoa, o número atribuído comportará, também, o número do registro em questão. Todo número de registro corresponderá ao número do pedido.

    REGRA 5

    Registro

    1 - Registro: Se o pedido não for rejeitado, todas as indicações que nele constam serão inscritas no registro internacional na forma prescrita.

    2 - Notificação e publicação do registro: Todo registro será notificado ao depositante e publicado no boletim estipulado pela Regra 6, na forma prescrita.

    REGRA 6

    Boletim

    1 - Publicação: O serviço de registro internacional publicará um boletim no qual indica, para todos os registros, os elementos prescritos. O boletim será publicado em inglês; todavia, os elementos relativos a pedidos que tenham sido depositados em francês serão também publicados em francês.

    2 - Venda : O serviço de registro internacional oferecerá, mediante pagamento, assinaturas anuais do boletim ou a venda avulsa de exemplares. Os preços serão determinados da mesma forma que o montante das taxas pela Regra 8.1).

    REGRA 7

    Pedidos de informação

    1 - Informação e cópias: O serviço de registro internacional fornecerá, mediante pagamento da taxa prescrita, informações sobre todo registro e cópias autenticadas de todo certificado de registro ou de todo documento relativo a esse registro.

    2 - Certificados: O serviço de registro internacional fornecerá, mediante pagamento da taxa prescrita, um certificado respondendo às questões formuladas a respeito da existência, no registro internacional, de indicações relativas a pontos específicos figurando em um registro ou em qualquer outro documento ou peça anexado ao pedido.

    3 - Consultas: O serviço de registro internacional permitirá mediante pagamento da taxa prescrita, consultar todo pedido assim como todo documento ou peça anexado a este.

    4 - Serviço de supervisão: O serviço de registro internacional fornecerá por escrito, mediante pagamento da taxa prescrita, informações do período para o qual a taxa foi paga, a respeito de todos os registros efetuados em relação a obras ou pessoas determinadas no decorrer do período considerado. Essas informações serão transmitidas com a maior brevidade possível após cada registro efetuado.

    5 - Memória informatizada: O serviço de registro internacional poderá inserir, numa memória informatizada, parte ou todo conteúdo do registro internacional, e poderá, ao efetuar dos serviços mencionados nos incisos 1) a 4) ou na Regra 3.4), dispor dessa memória.

    REGRA 8

    1 - Determinação das taxas: Antes de determinar o sistema e o montante das taxas, e antes de introduzir qualquer modificação no sistema ou no montante das taxas, o Diretor Geral consultará a Comissão Consultiva. A Assembléia poderá dar instrução ao Diretor Geral de modificar, o dito sistema, o dito montante, ou ambos.

    2 - Redução das taxas para os depositantes dos países em desenvolvimento: O montante das taxas ser´s inicialmente reduzido de 15% quando o depositante for uma pessoa física ou natural de um Estado Contratante que seja considerado, conforme a prática estabelecida pela Assembléia Geral das Nações Unidas, como país em desenvolvimento ou uma pessoa jurídica constituída de acordo com a legislação dessa categoria de Estado Contratante. A Assembléia examinará, periodicamente, a possibilidade de aumentar a porcentagem de tal redução.

    3 - Entrada em vigor das mudanças efetuadas no montante das taxas: Nenhum aumento do montante das taxas será retroativo. A data de entrada em vigor de qualquer modificação será determinada pelo Diretor Geral ou, quando a modificação for efetuada por instrução da Assembléia, por esta última. Esta data será indicada quando a modificação for publicada no boletim, e passará a vigorar no mínimo um mês após tal publicação.

    4 - Moeda e forma de pagamento: As taxas serão pagas na moeda e forma prescritas ou, se várias moedas forem admitidas, na moeda que escolher o depositante.

    REGRA 9

    Instruções Administrativas

    1 - Alcance:

    a) As instruções administrativas conterão disposições relativas à administração do Tratado e do presente Regulamento de Aplicação;

    b) Em caso de divergência entre as disposições do Tratado ou do presente Regulamento de Aplicação e as das Instruções Administrativas, as primeiras deverão prevalecer.

    2 - Elaboração:

    a) As instruções administrativas serão estabelecidas e poderão ser modificadas pelo Diretor Geral, após consulta à Comissão Consultiva;

    b) A Assembléia Geral poderá determinar a modificação das instruções administrativas ao Diretor Geral a quem caberá efetuá-las.

    3 - Publicação e entrada em vigor:

    a) As instruções administrativas e toda modificação que sofrerem serão publicadas no boletim;

    b) Cada publicação especificará a data na qual as disposições publicadas entrarão em vigor. As datas poderão ser diferentes ser diferentes para disposições diferentes, ficando entendido que nenhuma disposição poderá entrar em vigor antes de ser publicada no boletim.

    Certifico que o texto que precede é cópia fiel do Tratado sobre Registro Internacional de Obras Audiovisuais.


Conteudo atualizado em 03/06/2022