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Art. 15 do Decreto nº 966/1993




Decretos - 966, de 27.10.93 - 966, de 27.10.93 Publicado no DOU de 28.10.93Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. À Diretoria de Cadastro Rural compete normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de implantação e manutenção do cadastro de imóveis rurais e dos demais cadastros integrantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural, bem assim de cartografia e de recursos naturais, de interesse do INCRA.

    Art. 16. À Diretoria de Recursos Fundiários compete normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades, bem como a discriminação, a arrecadação e incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais, e a reguralização fundiária de suas ocupações, a titulação de imóveis, e exercer o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.

    Art. 17. À Diretoria de Assentamento compete normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de assentamento de famílias e de promoção do acesso à terra, compreendendo, inclusive, a implantação, consolidação e emancipação de projetos, em atendimento aos programas de reforma agrária e colonização.

    Art. 18. Às Superintendências Regionais compete coordenar e executar as atividades homólogas às dos órgãos seccionais e específicos, na área de sua atuação.

    Art. 19. Às Unidades Avançadas compete a execução das atividades finalísticas e outras específicas definidas no Regimento Interno do INCRA.

CAPÍTULO V

Das Atribuições dos Dirigentes

Seção I

Do Presidente

    Art. 20. Ao Presidente incumbe:

    I - representar o INCRA ativa e passivamente, em Juízo, através de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;

    II - dirigir, orientar e coordenar, através dos órgãos estruturais e de acordo com a regulamentação em vigor, o funcionamento geral do INCRA em todos os setores de suas atividades, zelando pelo fiel cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas e projetos da autarquia;

    III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Diretor e presidi-las;

    IV - firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de imóveis;

    V - aprovar projetos de reforma agrária e de colonização;

    VI - indicar o Diretor que o substituirá em seus impedimentos legais e ausências eventuais;

    VII - indicar os servidores que substituirão os Diretores em seus impedimentos legais e ausências eventuais;

    VIII - praticar atos de gestão de recursos humanos, orçamentária, financeira e de administração;

    IX - delegar competência.

Seção II

Dos Demais Dirigentes

    Art. 21. Aos Diretores, Procurador-Geral, Coordenador de Inspeção e Controle, Superintendentes Regionais e Chefes do Gabinete e dos Departamentos, Executores de Projetos e Chefes de Unidades, incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades dos respectivos órgãos.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

    Art. 22. Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das Diretorias e da Procuradoria-Geral.

    Art. 23. Os atuais projetos fundiários, de assentamento e de colonização, bem assim as unidades fundiárias que disponham de estrutura organizacional, ficam reorganizados em unidades avançadas.

    Parágrafo único. O INCRA, no prazo de 60 (sessenta) dias, redefinirá as unidades avançadas de que trata este artigo, levando em consideração as necessidades do serviço e as ações de reforma agrária a serem desenvolvidas.

            Download para anexo II

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Conteudo atualizado em 09/07/2021