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Artigo 15
Art. 16. À Diretoria de Recursos Fundiários compete normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades, bem como a discriminação, a arrecadação e incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais, e a reguralização fundiária de suas ocupações, a titulação de imóveis, e exercer o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.
Art. 17. À Diretoria de Assentamento compete normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de assentamento de famílias e de promoção do acesso à terra, compreendendo, inclusive, a implantação, consolidação e emancipação de projetos, em atendimento aos programas de reforma agrária e colonização.
Art. 18. Às Superintendências Regionais compete coordenar e executar as atividades homólogas às dos órgãos seccionais e específicos, na área de sua atuação.
Art. 19. Às Unidades Avançadas compete a execução das atividades finalísticas e outras específicas definidas no Regimento Interno do INCRA.
CAPÍTULO V
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Presidente
Art. 20. Ao Presidente incumbe:
I - representar o INCRA ativa e passivamente, em Juízo, através de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;
II - dirigir, orientar e coordenar, através dos órgãos estruturais e de acordo com a regulamentação em vigor, o funcionamento geral do INCRA em todos os setores de suas atividades, zelando pelo fiel cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas e projetos da autarquia;
III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Diretor e presidi-las;
IV - firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de imóveis;
V - aprovar projetos de reforma agrária e de colonização;
VI - indicar o Diretor que o substituirá em seus impedimentos legais e ausências eventuais;
VII - indicar os servidores que substituirão os Diretores em seus impedimentos legais e ausências eventuais;
VIII - praticar atos de gestão de recursos humanos, orçamentária, financeira e de administração;
IX - delegar competência.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 21. Aos Diretores, Procurador-Geral, Coordenador de Inspeção e Controle, Superintendentes Regionais e Chefes do Gabinete e dos Departamentos, Executores de Projetos e Chefes de Unidades, incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades dos respectivos órgãos.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 22. Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das Diretorias e da Procuradoria-Geral.
Art. 23. Os atuais projetos fundiários, de assentamento e de colonização, bem assim as unidades fundiárias que disponham de estrutura organizacional, ficam reorganizados em unidades avançadas.
Parágrafo único. O INCRA, no prazo de 60 (sessenta) dias, redefinirá as unidades avançadas de que trata este artigo, levando em consideração as necessidades do serviço e as ações de reforma agrária a serem desenvolvidas.
Download para anexo II
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