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Art. 4º do Decreto nº 966/1993




Decretos - 966, de 27.10.93 - 966, de 27.10.93 Publicado no DOU de 28.10.93Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Revogam-se os Decretos nºs 94.331, de 14 de maio de 1987, e 97.978, de 19 de julho de 1989.

    Brasília, 27 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Dejandir Dalpasquale
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.1993

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Finalidade

    Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, autarquia federal, vincula-se ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

    Parágrafo único. O INCRA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo território nacional.

    Art. 2º O INCRA tem os direitos, competências, atribuições e responsabilidades estabelecidos na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e legislação complementar, em especial a promoção e a execução da reforma agrária e da colonização.

CAPÍTULO II

Da Organização

Seção I

Da Estrutura Básica

    Art. 3º O INCRA tem a seguinte estrutura básica:

    I - órgão colegiado: Conselho Diretor;

    II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

    a) Gabinete;

    b) Coordenadoria de Inspeção e Controle;

    c) Centro de Informática e Documentação;

    d) Departamento de Orçamento e Programação;

    e) Departamento de Planejamento Estratégico.

    III - órgãos seccionais:

    a) Procuradoria-Geral;

    b) Diretoria de Administração e Finanças;

    c) Diretoria de Recursos Humanos.

    IV - órgãos específicos:

    a) Diretoria de Cadastro Rural;

    b) Diretoria de Recursos Fundiários;

    c) Diretoria de Assentamento.

    V - órgãos descentralizados:

    a) Superintendências Regionais;

    b) Unidades Avançadas.

Seção II

Da Nomeação dos Dirigentes

    Art. 4º O INCRA será dirigido por Presidente; as Diretorias, por Diretores; a Procuradoria-Geral, por Procurador-Geral; a coordenadoria de Inspeção e controle por Coordenador; as Superintendências Regionais, por Superintendentes Regionais; o Gabinete e os Departamentos, por Chefe; e as Unidades Avançadas, por Executor de Projeto ou Chefe de Unidade.

    § 1º O Presidente e os Diretores do INCRA serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

    § 2º Os demais dirigentes serão nomeados pelo Presidente do INCRA.

CAPÍTULO III

Do Conselho Diretor

Seção I

Da Composição

    
Conteudo atualizado em 09/07/2021