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Artigo 4
Brasília, 27 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Dejandir Dalpasquale
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.1993
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, autarquia federal, vincula-se ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Parágrafo único. O INCRA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo território nacional.
Art. 2º O INCRA tem os direitos, competências, atribuições e responsabilidades estabelecidos na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e legislação complementar, em especial a promoção e a execução da reforma agrária e da colonização.
CAPÍTULO II
Da Organização
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 3º O INCRA tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado: Conselho Diretor;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Coordenadoria de Inspeção e Controle;
c) Centro de Informática e Documentação;
d) Departamento de Orçamento e Programação;
e) Departamento de Planejamento Estratégico.
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral;
b) Diretoria de Administração e Finanças;
c) Diretoria de Recursos Humanos.
IV - órgãos específicos:
a) Diretoria de Cadastro Rural;
b) Diretoria de Recursos Fundiários;
c) Diretoria de Assentamento.
V - órgãos descentralizados:
a) Superintendências Regionais;
b) Unidades Avançadas.
Seção II
Da Nomeação dos Dirigentes
Art. 4º O INCRA será dirigido por Presidente; as Diretorias, por Diretores; a Procuradoria-Geral, por Procurador-Geral; a coordenadoria de Inspeção e controle por Coordenador; as Superintendências Regionais, por Superintendentes Regionais; o Gabinete e os Departamentos, por Chefe; e as Unidades Avançadas, por Executor de Projeto ou Chefe de Unidade.
§ 1º O Presidente e os Diretores do INCRA serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
§ 2º Os demais dirigentes serão nomeados pelo Presidente do INCRA.
CAPÍTULO III
Do Conselho Diretor
Seção I
Da Composição
Conteudo atualizado em 09/07/2021








