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Art. 6º do Decreto nº 966/1993




Decretos - 966, de 27.10.93 - 966, de 27.10.93 Publicado no DOU de 28.10.93Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Ao Conselho Diretor compete:

    I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos à instância superior;

    II - aprovar a Proposta Orçamentária Anual do INCRA e solicitações de créditos adicionais;

    III - aprovar a Programação Operacional Anual do INCRA e suas alterações, com detalhamento das metas e recursos;

    IV - aprovar as normas gerais que tratem de:

    a) aquisição e desapropriação de imóveis rurais;

    b) transações e celebrações de acordos de composição amigável, visando a eliminação de pendências judiciais;

    c) seleção e cadastramento de famílias candidatas ao assentamento;

    d) elaboração, consolidação e emancipação de projetos de assentamento;

    e) fornecimento de bens e prestação de serviços, e celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;

    V - dispor sobre as Superintendências e Unidades Avançadas;

    VI - autorizar o Presidente a adquirir bens imóveis, para a instalação de seus serviços, bem como a conceder e alienar aqueles julgados desnecessários a tal finalidade;

    VII - apreciar e aprovar as contas e balanços gerais da autarquia;

    VIII - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho da autarquia, e sobre eles deliberar;

    IX - apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer dos demais membros.

CAPÍTULO IV

Da Competência das Unidades

    
Conteudo atualizado em 09/07/2021