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Artigo 1
I - propor e coordenar política nacional integrada para a região amazônica, em articulação com os Governos estaduais e locais, que leve em conta todas as dimensões da vida social e econômica e os imperativos do desenvolvimento sustentável, da melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas e da proteção e preservação do meio ambiente amazônico;
II - coordenar políticas que harmonizem a ação dos órgãos federais em benefício das populações amazônicas;
III - articular ações para a implementação dessas políticas ou para responder a situações que exijam providências especiais ou em caráter de emergência;
IV - acompanhar a implementação da política integrada e de iniciativas coordenadas em âmbito federal;
V - opinar sobre projetos de lei relativos à ação do Governo Federal na região da Amazônia Legal;
VI - deliberar e propor medidas sobre fatos e situações ligadas à Amazônia Legal, que exijam ação pronta e coordenada do Governo Federal.







