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Art. 3º do Decreto nº 964/1993




Decretos - 964, de 22.10.93 - 964, de 22.10.93 Publicado no DOU de 25.10.93Regulamenta o Conselho Nacional da Amazônia Legal.




Artigo 3



Art. 3º O Conselho Nacional da Amazônia Legal tem a seguinte composição:

        I - titulares dos órgãos:

        a) Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

        b) Ministério da Justiça;

        c) Ministério da Marinha;

        d) Ministério do Exército;

        e) Ministério das Relações Exteriores;

        f) Ministério da Fazenda;

        g) Ministério dos Transportes;

        h) Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

        i) Ministério da Educação e do Desporto;

        j) Ministério da Cultura;

        l) Ministério do Trabalho;

        m) Ministério da Previdência Social;

        n) Ministério da Aeronáutica;

        o) Ministério da Saúde;

        p) Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

        q) Ministério de Minas e Energia;

        r) Ministério da Integração Regional;

        s) Ministério das Comunicações;

        t) Ministério da Ciência e Tecnologia;

        u) Ministério do Bem-Estar Social;

        v) Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

        x) Estado-Maior das Forças Armadas;

        z) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

        II - representantes dos Governos dos Estados compreendidos na região da Amazônia Legal, no nível que julgarem adequado em cada reunião.

        § 1º Os Ministros de Estado poderão designar representantes pessoais para cada reunião.

        § 2º A critério do Presidente da República ou por deliberação do plenário do Conselho, poderão ser convidados a participar de reuniões autoridades federais, estaduais e municipais, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos e científicos ligados à região amazônica.

        
Conteudo atualizado em 19/04/2024