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Artigo 3
I - titulares dos órgãos:
a) Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
b) Ministério da Justiça;
c) Ministério da Marinha;
d) Ministério do Exército;
e) Ministério das Relações Exteriores;
f) Ministério da Fazenda;
g) Ministério dos Transportes;
h) Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
i) Ministério da Educação e do Desporto;
j) Ministério da Cultura;
l) Ministério do Trabalho;
m) Ministério da Previdência Social;
n) Ministério da Aeronáutica;
o) Ministério da Saúde;
p) Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
q) Ministério de Minas e Energia;
r) Ministério da Integração Regional;
s) Ministério das Comunicações;
t) Ministério da Ciência e Tecnologia;
u) Ministério do Bem-Estar Social;
v) Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
x) Estado-Maior das Forças Armadas;
z) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
II - representantes dos Governos dos Estados compreendidos na região da Amazônia Legal, no nível que julgarem adequado em cada reunião.
§ 1º Os Ministros de Estado poderão designar representantes pessoais para cada reunião.
§ 2º A critério do Presidente da República ou por deliberação do plenário do Conselho, poderão ser convidados a participar de reuniões autoridades federais, estaduais e municipais, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos e científicos ligados à região amazônica.







