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Artigo 8
§ 1° A iniciativa das providências deste artigo, no caso do artigo 1°, inciso II, caberá também ao médico que assiste ao sentenciado.
§ 2° O Conselho Penitenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará as indicações por ele examinadas, com parecer obrigatório, ao Juízo de Execução.
§ 3° As informações relativas aos condenados em gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, abrangidos pelo art. 6°, incisos II e III, deverão ser encaminhadas pela autoridade ou entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições do benefício ou da observação cautelar de proteção do liberado.
§ 4° Nos casos referidos no parágrafo anterior, a falta de informações poderá ser suprida por documento idôneo.
Conteudo atualizado em 20/09/2023








