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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Ressalvado o disposto no art. 97 deste Decreto, é vedada a exploração de serviços numa mesma linha por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:
I - participação no capital votante, uma das outras, acima de 10% (dez por cento);
II - diretor, sócio gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de 10% (dez por cento) do capital votante;
III - participação acima de 10% (dez por cento) no capital votante de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente até o terceiro grau civil;
IV - controle pela mesma empresa "holding."
Conteudo atualizado em 01/09/2021








