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Artigo 24
I - à linha a ser explorada e ao prazo da permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço;
II - ao modo, forma e condições da prestação do serviço, inclusive tipos e quantidades mínimas de veículos;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade e produtividade na prestação do serviço;
IV - ao itinerário e à localização dos pontos terminais de parada e de apoio;
V - aos horários de partida e de chegada e às freqüências mínimas;
VI - às seções iniciais, se houver;
VII - à tarifa contratual e aos critérios e procedimentos para o seu reajuste;
VIII - aos casos de revisão da tarifa;
IX - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da permissionária do serviço;
X - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço delegado;
XI - à fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação do órgão competente para exercê-la;
XII - às penalidades contratuais a que se sujeita a permissionária e à forma de sua aplicação;
XIII - aos casos de extinção da permissão;
XIV - às condições para prorrogação do contrato, que poderá ser feita uma única vez, por prazo, no máximo, de quinze anos;
XV - a obrigação de a permissionária garantir seus usuários, por intermédio de contrato de seguro, sem prejuízo de seguro facultativo a ser oferecido aos próprios usuários;
XVI - à obrigatoriedade da permissionária observar, na execução do serviço, os princípios a que se refere o art. 4° deste Decreto;
XVII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da permissionária ao Departamento de Transportes Rodoviários;
XVIII - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da transportadora permissionária do serviço delegado;
XIX - ao modo amigável para solução das divergências contratuais;
XX - ao foro do Distrito Federal, para solução das divergências contratuais.
§ 1° O reajuste da tarifa contratual será efetuado obrigatória e automaticamente pela transportadora e observará fórmula a ser fixada em norma complementar, baseada na variação ponderada dos índices de custos ou preços relativos aos principais componentes de custo admitidos pelo Departamento de Transportes Rodoviários e relativos à formação da tarifa.
§ 2° A tarifa contratual será revista, para mais ou para menos, conforme o caso, sempre que:
I - forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais, bem como sobrevierem disposições legais, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão na tarifa máxima constante do contrato;
II - houver modificação unilateral do contrato, que altere os encargos da transportadora.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








