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Artigo 29
§ 1° Incorre em pena de caducidade a transportadora que:
I - descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à prestação do serviço;
II - paralisar o serviço por mais de quinze dias consecutivos, ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
III - executar menos da metade do número das freqüências mínimas durante o período de noventa dias consecutivos ou alternados, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;
IV - perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;
V - não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações;
VI - não atender intimação para regularizar a prestação do serviço;
VII - apresentar elevado índice de acidentes, aos quais a transportadora ou seus prepostos hajam dado causa.
§ 2° A declaração da caducidade deverá ser precedida da verificação da inadimplência da transportadora em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3° Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à transportadora os descumprimentos contratuais referidos no § 1° deste artigo, dando-se-lhe um prazo de quinze dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas, findo o qual, não tendo sido sanadas completamente as irregularidades, nova, idêntica e única comunicação será feita, concedendo o mesmo prazo para o enquadramento da transportadora nos termos contratuais.
§ 4° Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por ato do Departamento de Transportes Rodoviários.
§ 5° Declarada a caducidade não resultará para o outorgante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da transportadora.
§ 6° A declaração de caducidade impedirá a transportadora de, durante o prazo de vinte e quatro meses, habilitar-se a nova outorga.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








