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Artigo 35
I - fiscalizar, permenentemente, a prestação do serviço delegado;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - extinguir a permissão ou autorização, nos casos previstos neste Decreto;
IV - proceder a revisão das tarifas e fiscalizar o seu reajustamento;
V - fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato de permissão;
VI - zelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários;
VII - estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio-ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;
VIII - assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços.
Conteudo atualizado em 01/09/2021







