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Artigo 37
I - prestar serviço adequado, na forma prevista neste Decreto, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;
III - prestar contas da gestão do serviço ao Departamento de Transportes Rodoviários, nos termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da permissão ou autorização;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela transportadora serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela transportadora e o outorgante.
CAPÍTULO IX
Dos Serviços Especiais
Conteudo atualizado em 01/09/2021








