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Artigo 40
§ 1° A autorização de que trata este artigo será outorgada, exclusivamente, às transportadoras permissionárias do Sistema de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, e observará as normas dos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.
§ 2° Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior o Departamento de Transportes Rodoviários, por aviso publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de trinta dias, comunicará, às transportadoras permissionárias do Sistema, que receberá manifestação de interesse para a prestação do serviço na temporada que indicar, estabelecendo as condições operacionais para o mesmo.
§ 3° Na hipótese de se apresentarem mais transportadoras que atendam as condições operacionais exigidas do que o número fixado nos respectivos acordos internacionais, a escolha se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual serão convocadas todas as transportadoras interessadas.
§ 4° Não serão outorgadas autorizações nas linhas internacionais regulares, cujas transportadoras comprovem capacidade para atender o acréscimo de demanda em temporada turística.
CAPÍTULO X
Da Prestação de Serviços em Caráter Emergencial
Conteudo atualizado em 01/09/2021








