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Art. 40 do Decreto nº 952/1993




Decretos - 952, de 7.10.93 - 952, de 7.10.93 Publicado no DOU de 8.10.93Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.




Artigo 40



Art. 40. O Departamento de Transportes Rodoviários poderá outorgar autorização para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional em período de temporada turística.

        § 1° A autorização de que trata este artigo será outorgada, exclusivamente, às transportadoras permissionárias do Sistema de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, e observará as normas dos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

        § 2° Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior o Departamento de Transportes Rodoviários, por aviso publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de trinta dias, comunicará, às transportadoras permissionárias do Sistema, que receberá manifestação de interesse para a prestação do serviço na temporada que indicar, estabelecendo as condições operacionais para o mesmo.

        § 3° Na hipótese de se apresentarem mais transportadoras que atendam as condições operacionais exigidas do que o número fixado nos respectivos acordos internacionais, a escolha se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual serão convocadas todas as transportadoras interessadas.

        § 4° Não serão outorgadas autorizações nas linhas internacionais regulares, cujas transportadoras comprovem capacidade para atender o acréscimo de demanda em temporada turística.

CAPÍTULO X

Da Prestação de Serviços em Caráter Emergencial

        
Conteudo atualizado em 01/09/2021