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Artigo 65
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 65 - O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:
I - no bagageiro, 30 (trinta) quilos de peso total e volume máximo de 300 dm3 (trezentos decímetros cúbicos), limitada a maior dimensão de qualquer volume a 1 (um) metro;
II - no porta-embrulhos, cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto e a segurança dos passageiros.
Parágrafo único - Excedida a franquia nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até 0,5% ( meio por cento) do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








