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Artigo 71
I - as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos, terminais e pontos de parada;
II - o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação;
III - a garantia de integridade das bagagens e encomendas;
IV - o desempenho profissional do pessoal da transportadora;
V - o índice de acidentes em relação as viagens realizadas.
Parágrafo único - O Departamento de Transportes Rodoviários procederá o controle permanente da qualidade dos serviços, inclusive valendo-se da realização de auditorias, especialmente para avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora.
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO
Conteudo atualizado em 01/09/2021








