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Art. 78 do Decreto nº 952/1993




Decretos - 952, de 7.10.93 - 952, de 7.10.93 Publicado no DOU de 8.10.93Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.




Artigo 78



Art. 78. As multas por infração se classificam em:

        I - Grupo I:

        a) descumprimento das obrigações previstas nos arts. 60 a 64 deste Decreto;

        b) não comunicação de interrupção do serviço, dentro do prazo previsto no art. 46 deste Decreto;

        c) transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo em caso de socorro;

        II - Grupo II:

        a) desobediência ou oposição à ação de fiscalização;

        b) ausência, em local visível, no veículo em serviço, do quadro de preços de passagens ou de relação dos números de telefone do órgão de fiscalização;

        c) defeito em equipamento obrigatório;

        d) recusa de transporte para agente do órgão de fiscalização, em serviço;

        e) retardamento, por prazo superior a trinta dias, da entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos;

        f) não proporcionar seguro facultativo de acidente pessoal;

        III - Grupo III:

        a) recusa ao fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos;

        b) retardamento, injustificado, na prestação de transporte para os passageiros;

        c) cobrança, a qualquer título, de importância não prevista ou permitida nas normas legais ou regulamentares aplicáveis;

        d) não fornecimento de comprovante do despacho de bagagem ao passageiro;

        e) apresentação de sanitário sem condições de utilização, quando no início da viagem e nas saídas de pontos de parada;

        f) não adotar as medidas determinadas pelo Departamento de Transportes Rodoviários ou órgão de fiscalização, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento dos documentos pertinentes;

        IV - Grupo IV:

        a) supressão de viagem, sem prévia comunicação ao Departamento de Transportes Rodoviários;

        b) venda de mais de um bilhete de passagem para uma poltrona, na mesma viagem;

        c) permanência em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido determinado pelo órgão de fiscalização;

        d) falta, no veículo, de equipamento obrigatório;

        e) emprego, nos terminais e pontos de parada, de elementos de divulgação contendo informações que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo;

        f) utilização nos terminais, pontos de seção e de parada, de pessoas ou prepostos com a finalidade de angariar passageiros, de forma a incomodar o público;

        g) atraso no pagamento da indenização por dano ou extravio da bagagem, por mês de atraso;

        h) transporte de bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;

        i) inobservância da sistemática de controle técnico-operacional estabelecido para o transporte de encomenda;

        V - Grupo V:

        a) não comunicação de ocorrência de acidente, no prazo previsto no art. 47 deste Decreto;

        b) execução de serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada;

        c) execução de serviço com veículo de características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas no respectivo contrato;

        d) alteração, sem prévia comunicação, de esquema operacional aprovado;

        e) adulteração dos documentos de porte obrigatório;

        f) interrupção do serviço, sem autorização, salvo caso fortuito ou força maior.

        VI - Grupo VI:

        a) execução dos serviços de que trata este Decreto sem prévia outorga;

        b) inobservância dos procedimentos de admissão e controle de saúde e do regime de trabalho dos motoristas;

        c) ingestão, pelo motorista, de bebida alcóolica ou substância tóxica em serviço;

        d) o motorista apresentar evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcóolica ou de substância tóxica;

        e) o motorista dirigir o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;

        f) recusa ao embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;

        g) utilização, na direção do veículo, durante a prestação do serviço, de motorista sem vínculo empregatício;

        h) inobservância dos procedimentos relativos ao aperfeiçoamento do pessoal;

        i) manutenção em serviço de veículo cuja retirada de tráfego haja sido exigida;

        j) não prestar assistência aos passageiros e às tripulações, em caso de acidente ou de avaria mecânica;

        l) efetuar operação de carregamento ou descarregamento de encomendas em desacordo com as prescrições deste Decreto;

        m) não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros;

        n) transportar encomendas fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim.

        
Conteudo atualizado em 01/09/2021