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Artigo 80
I - não estiver disponível no veículo o quadro de preços de passagens;
II - o veículo não apresentar as condições de limpeza e conforto exigidos;
III - for utilizado o espaço do veículo reservado ao transporte de passageiros, total ou parcialmente, para transporte de encomendas;
IV - não estiverem sendo observados os procedimentos de controle do regime de trabalho e de descanso dos motoristas, bem assim da comprovação de sua saúde física e mental;
V - o motorista apresentar, em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica;
VI - o veículo não estiver equipado com registrador gráfico;
VII - o registrador gráfico estiver adulterado ou não contiver o disco-diagrama ou equivalente;
VIII - as características do veículo não corresponderem à tarifa cobrada.
Parágrafo único. A retenção do veículo poderá ser efetivada antes do início da viagem, em todos os casos previstos neste artigo, nos pontos de apoio ou de parada, nos casos previstos nos incisos II, III, VI e VII e, em qualquer ponto do percurso, nos casos dos incisos IV e V.
Seção IV
Da Apreensão do Veículo
Conteudo atualizado em 01/09/2021








