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Artigo 9
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Art. 9° As outorgas de que trata o inciso I do artigo anterior não terão caráter de exclusividade e serão formalizadas mediante contrato de adesão, que observará o disposto nas leis, neste Decreto, nas normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso, nos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. As outorgas previstas no inciso II do artigo anterior serão formalizadas mediante termo de obrigações.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








