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Artigo 93
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 93. Nos casos de outorga, mediante licitação, de novas permissões para exploração de linhas existentes, fica assegurado às transportadoras em operação a faculdade de reduzir as respectivas frotas, freqüências mínimas e tarifas contratuais, até os limites estipulados nos contratos celebrados com as novas permissionárias das linhas.








