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Artigo 1
"Art. 4.1.9 .....................................................................
.....................................................................................
IV - ...............................................................................
a) o Oficial mais antigo ou, na sua falta, o patrão da embarcação, fará continência individual; os demais que estiverem no paneiro levantar-se-ão, fazendo continência os que estiverem uniformizados e descobrindo-se os que se encontrarem em traje civil, ressalvadas as situações previstas no art. 4.18.13".
"Art. 5.1.7 .......................................................................
.......................................................................................
e) não dispuser de liberdade de movimento com a mão direita".
Conteudo atualizado em 18/12/2021








