- Voltar Navegação
- 1.035, de 30.12.93
- 1.034, de 30.12.93
- 1.033, de 30.12.93
- 1.032, de 30.12.93
- 1.031, de 29.12.93
- 1.030, de 29.12.93
- 1.029, de 29.12.93
- 1.028, de 29.12.93
- 1.027, de 28.12.93
- 1.026, de 28.12.93
- 1.025, de 27.12.93
- 1.024, de 27.12.93
- 1.023, de 27.12.93
- 1.022, de 27.12.93
- 1.021, de 27.12.93
- 1.020, de 27.12.93
- 1.019, de 23.12.93
- 1.018, de 23.12.93
- 1.017, de 23.12.93
- 1.016, de 22.12.93
- 1.015, de 22.12.93
- 1.014, de 22.12.93
- 1.013, de 22.12.93
- 1.012, de 22.12.93
- 1.011, de 22.12.93
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 21/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° O caput dos arts. 4.1.20 e 4.1.21 da Ordenança Gera para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto n° 95.480, de 13 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4.1.20 - A continência individual é a saudação devida pelo militar de menor antigüidade, quando uniformizado, a bordo ou em terra, aos mais antigos da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e dos países estrangeiros, ainda que em traje civil; neste último caso, desde que os conheça".
"Art. 4.1.21 - O Oficial ou a Praça, ao dirigir-se a superior, tomará a posição de sentido e prestar-lhe-á continência".
Conteudo atualizado em 21/09/2023







