- Voltar Navegação
- 1.035, de 30.12.93
- 1.034, de 30.12.93
- 1.033, de 30.12.93
- 1.032, de 30.12.93
- 1.031, de 29.12.93
- 1.030, de 29.12.93
- 1.029, de 29.12.93
- 1.028, de 29.12.93
- 1.027, de 28.12.93
- 1.026, de 28.12.93
- 1.025, de 27.12.93
- 1.024, de 27.12.93
- 1.023, de 27.12.93
- 1.022, de 27.12.93
- 1.021, de 27.12.93
- 1.020, de 27.12.93
- 1.019, de 23.12.93
- 1.018, de 23.12.93
- 1.017, de 23.12.93
- 1.016, de 22.12.93
- 1.015, de 22.12.93
- 1.014, de 22.12.93
- 1.013, de 22.12.93
- 1.012, de 22.12.93
- 1.011, de 22.12.93
Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Serão aplicadas pelo IBAMA aos transgressores das disposições deste Decreto as penalidades previstas nas Leis n°s 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, alteradas pela Lei n° 7.804, de 18 de julho de 1989, na Resolução n° 10 do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, de 6 de dezembro de 1990, e no Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990.
Parágrafo único. Além das penalidades previstas no caput deste artigo, serão ainda aplicadas as constantes das Leis n°s 5.197, de 3 de janeiro de 1967, e 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.
Conteudo atualizado em 28/08/2021








