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Artigo 1
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Art. 1° O parágrafo único do art. 8° do Decreto n° 785, de 27 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 8° ...................................................
Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade do caput deste artigo a propaganda realizada por órgão, entidade ou sociedade sediada em cidade ou região metropolitana em que inexista agência ou agenciador de propaganda, ou em que as agências e agenciadores de propaganda existentes não cumpram os requisitos mínimos exigíveis de fornecedores da Administração Pública Federal, Direta e Indireta, bem como a publicidade legal feita nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Conteudo atualizado em 27/07/2024








