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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 18/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O Ministro de Estado de Minas e Energia indicará os nomes que comporão os grupos de trabalho setoriais encarregados de elaborar os diversos programas, os quais serão coordenados pelo Diretor do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a integrar os grupos setoriais técnicos não pertencentes aos quadros do Governo e representantes de entidades do setor mineral.








