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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 19/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Constituem diretrizes do Programa:
I - executar os levantamentos geológicos básicos segundo elevados padrões técnicos;
II - capacitar os recursos humanos necessários à execução do programa, interagindo com instituições de ensino e pesquisa nacionais e estrangeiras;
III - atuar, em conjunto com outras instituições públicas, na execução de projetos e serviços de interesse comum, de forma a maximizar os recursos existentes no País;
IV - promover constante esforço de modernização do acesso às informações, por meio da implantação de sistemas de fácil consulta pelo público.








