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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º É criada a NTN-P, a ser trocada pelo produto em moeda corrente das alienações realizadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND.
Parágrafo único. A NTN-P terá as seguintes características:
a) prazo: mínimo de 15 anos;
b) taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) forma de colocação: ao par;
d) modalidade: nominativa e inalienável, observado o disposto no art. 8º;
e) valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
f) atualização do valor nominal: mensalmente, na respectiva data-base, pela TR divulgada pelo Banco Central do Brasil;
g) pagamento dos juros: na data do resgate do título;
h) resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








