- Voltar Navegação
- 1.035, de 30.12.93
- 1.034, de 30.12.93
- 1.033, de 30.12.93
- 1.032, de 30.12.93
- 1.031, de 29.12.93
- 1.030, de 29.12.93
- 1.029, de 29.12.93
- 1.028, de 29.12.93
- 1.027, de 28.12.93
- 1.026, de 28.12.93
- 1.025, de 27.12.93
- 1.024, de 27.12.93
- 1.023, de 27.12.93
- 1.022, de 27.12.93
- 1.021, de 27.12.93
- 1.020, de 27.12.93
- 1.019, de 23.12.93
- 1.018, de 23.12.93
- 1.017, de 23.12.93
- 1.016, de 22.12.93
- 1.015, de 22.12.93
- 1.014, de 22.12.93
- 1.013, de 22.12.93
- 1.012, de 22.12.93
- 1.011, de 22.12.93
Artigo 2
Brasília, 3 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº11, ENTRE BRASIL E EQUADOR, DE 04.05.1993/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE REBEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR (ACORDO Nº 11)
Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dá República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em prorrogar até 31 de dezembro de 1994 o acordo de Alcance Parcial de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980 (Acordo nº 11), celebrado entre ambos os países, em 30 de abril de e 1983, e seus respectivos Protocolos Adicionais.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo governo da República Federativa do Brasil:
Hildebrando Tadeu Nascimento Valadares
Pelo Governo da República do Equador:
Eduardo Cabezas molina







