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Artigo 1
§ 1° Ficam excluídas da obrigação constante deste artigo:
I - as participações societárias nas empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, nos termos da lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990;
II - as ações ou outros valores mobiliários, conversíveis em ações, de emissão de sociedades anônimas, objeto de demanda judicial, até seu trânsito em julgado;
III - as participações minoritárias que, a juízo do Comitê de Coordenação das Empresas Estatais, forem consideradas necessárias à consecução do objeto social da empresa participante;
IV - as participações societárias superiores a 5% (cinco por cento) do capital social da empresa estatal emissora das ações.
§ 2 º Poderão ser mantidas as participações detidas pela BNDES Participações S.A. e pelo BB Banco de Investimento S.A., sociedades que têm por objeto social precípuo a participação no capital de empresas, por prazo não superior a 6 (seis) anos, observados os contratos a que se vinculam os respectivos títulos.
Conteudo atualizado em 23/09/2023








