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Artigo 3
§ 1º O preço mínimo de venda das ações usualmente cotadas em bolsa será o equivalente à média dos preços praticados nos últimos 20 (vinte) pregões em que foram efetivamente negociados os papéis num período não superior a 90 (noventa) dias ponderada pela quantidade de ações vendidas em cada pregão.
§ 2° Na hipótese de as quotas ou ações e outros valores mobiliários detidos não possuírem cotação de mercado, as entidades citadas no art. 1° deverão propor ao Ministro de Estado a que estiverem vinculadas, em documento circunstanciado, o preço mínimo a vigorar em leilão especial.
§ 3° As alienações de participações minoritárias em companhias abertas deverão observar as normas pertinentes expedidas pela CVM.
Conteudo atualizado em 23/09/2023








