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Artigo 5
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Art. 5° Os recursos recebidos, em decorrência da alienação das ações de que trata este decreto, serão aplicados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, exclusive as empresas mencionadas no § 2° do art. 1°, na aquisição de Notas do Tesouro Nacional, série P NTN-P, na forma do Decreto n° 870, de 13 de julho de 1993.
Conteudo atualizado em 23/09/2023







