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Artigo 1
I - Missões diplomáticas;
II - repartições consulares de carreira;
III - representações de organismos internacionais no Brasil;
IV - funcionário estrangeiro de missão diplomática ou repartição consular de carreira no Brasil;
V - funcionário estrangeiro de carreira de organismo internacional que goze de privilégios e imunidades em virtude de acordo firmado com o Brasil.
§ 1º O disposto nos incisos IV e V não se aplica aos funcionários que tenham residência permanente no Brasil, nos termos da legislação específica que rege a matéria.
§ 2º Os membros das famílias dos funcionários mencionados nos incisos IV e V, que com eles vivam, desde que não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo.
Conteudo atualizado em 30/11/2021







