MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do Decreto nº 896/1993




Decretos - 896, de 16.8.93 - 896, de 16.8.93 Publicado no DOU de 17.8.93Aprova o Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4° Revogam-se os Decretos n°s 70.670, de 5 de junho de 1972, 91.654, de 16 de setembro de 1985, 94.973, de 25 de setembro de 1987, 95.957, de 25 de abril de 1988, 97.919, de 6 de julho de 1989, e 618, de 28 de julho de 1992.

    Brasília, 16 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.8.1993

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO

CAPÍTULO I

Da Natureza, Finalidade, Sede e Foro

    Art. 1° A Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG), fundação pública, vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, criada pelo Decreto n° 69.553, de 18 de novembro de 1971, em conformidade com a Lei n° 5.717, de 26 de outubro de 1971, reger-se-á por este estatuto.

    Parágrafo único. A FUNAG terá sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito Federal.

    Art. 2° São finalidades da FUNAG:

    I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;

    II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;

    III - divulgar a política externa brasileira, em seus aspectos gerais;

    IV - contribuir para a formação no País de uma opinião pública sensível aos problemas de convivência internacional;

    V - promover, difundir e coordenar a cooperação técnica entre organizações e instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;

    VI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e com este estatuto.

CAPÍTULO II

Da Organização Administrativa

    Art. 3º A FUNAG tem a seguinte estrutura básica:

    I - órgão colegiado: Conselho de Administração Superior;

    II - órgãos seccionais:

    a) Departamento de Administração Geral;

    b) Procuradoria Jurídica:

    III órgãos específicos:

    a) Agência Brasileira de Cooperação (ABC);

    b) Instituto de Pesquisas de Relações Internacionais (IPRI).

CAPÍTULO III

Do Conselho da Administração Superior

Seção I

Da composição

    Art. 4º O Conselho de Administração Superior, cuja Presidência caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, será composto dos seguintes membros:

    I - o Secretário-Geral de Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;

    II - o Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos do Ministério das Relações Exteriores;

    III - o Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e do Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;

    IV - o Subsecretário-Geral do Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores;

    V - o Subsecretário-Geral de Planejamento Político e Econômico do Ministério das Relações Exteriores;

    VI - o Presidente da FUNAG.

Seção II

Do funcionamento

    
Conteudo atualizado em 28/08/2021