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Artigo 2
Brasília, 12 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Ivan da Silveira Serpa
Zenildo de Lucena
Celso Luiz Nunes Amorim
Lelio Viana Lôbo
Alexis Stepanenko
Fernando Cardoso
Arnaldo Leite Pereira
Mario Cesar Flores
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.1993
ANEXO
REGULAMENTO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
CAPÍTULO I
Da Finalidade e da Composição
Art. 1° O Conselho de Defesa Nacional CDN, órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado, é presidido pelo Presidente da República e dele participam, como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - os Ministros Militares;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
§ 1° O Presidente da República poderá designar membros eventuais para participarem das reuniões do CDN, conforme a matéria a ser apreciada.
§ 2° A participação, efetiva ou eventual, no CDN, é considerada de relevante interesse público e não será remunerada sob qualquer título.
§ 3° O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República SAE/PR é o Secretário-Executivo do CDN.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2° Compete ao CDN:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre o seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
Conteudo atualizado em 30/06/2024








