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Art. 2º do Decreto nº 893/1993




Decretos - 893, de 12.8.93 - 893, de 12.8.93 Publicado no DOU de 13.8.93Aprova o Regulamento do Conselho de Defesa Nacional.




Artigo 2



Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 12 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

    ITAMAR FRANCO
    Maurício Corrêa
    Ivan da Silveira Serpa
    Zenildo de Lucena
    Celso Luiz Nunes Amorim
    Lelio Viana Lôbo
    Alexis Stepanenko
    Fernando Cardoso
    Arnaldo Leite Pereira
    Mario Cesar Flores

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.1993

ANEXO

REGULAMENTO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

CAPÍTULO I

Da Finalidade e da Composição

    Art. 1° O Conselho de Defesa Nacional CDN, órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado, é presidido pelo Presidente da República e dele participam, como membros natos:

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - o Ministro da Justiça;

    V - os Ministros Militares;

    VI - o Ministro das Relações Exteriores;

    VII - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

    § 1° O Presidente da República poderá designar membros eventuais para participarem das reuniões do CDN, conforme a matéria a ser apreciada.

    § 2° A participação, efetiva ou eventual, no CDN, é considerada de relevante interesse público e não será remunerada sob qualquer título.

    § 3° O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República SAE/PR é o Secretário-Executivo do CDN.

CAPÍTULO II

Da Competência

    Art. 2° Compete ao CDN:

    I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz;

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

    III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre o seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

    IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

    
Conteudo atualizado em 30/06/2024