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Artigo 2
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Art. 2° A Secretaria do Tesouro Nacional ou a entidade executora da Administração Federal indireta, a que se refere o § 2° do art. 1º, na qualidade de gestoras das contas de que trata o caput daquele artigo, e com base em cronograma de utilização dos recursos, poderão realizar aplicação dos saldos disponíveis nestas contas, devendo os rendimentos resultantes de tal aplicação ser registrados em conta aberta exclusivamente para tal finalidade, em agência do Banco do Brasil S.A., no País ou no exterior.
Art. 2o A Secretaria do Tesouro Nacional ou a entidade executora da Administração Federal indireta, a que se refere o § 2o do art. 1o, na qualidade de gestoras das contas de que trata o caput daquele artigo, e com base em cronograma de utilização dos recursos, poderão realizar aplicação dos saldos disponíveis nestas contas, devendo os rendimentos resultantes de tal aplicação ser registrados em conta aberta exclusivamente para essa finalidade, no Banco do Brasil S. A. ou na Caixa Econômica Federal, no País ou no exterior.(Redação dada pelo Decreto nº 4.329, de 8.8.2002)
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