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Artigo 2
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Art. 2° O Conselho Diplomático será constituído, mediante livre escolha do Ministro de Estado, por:
I - dez ocupantes do cargo de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, integrantes do Quadro Especial de que trata o Título I, Capítulo III, Seção VI, da Lei n° 7.501, de 27 de junho de 1986;
II - dez Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata aposentados;
III - ex-Ministros de Estado das Relações Exteriores.
Parágrafo único. A participação no Conselho a que se refere este artigo será considerada serviço público relevante e não ensejará direito à remuneração ou a qualquer outra vantagem.
Conteudo atualizado em 25/09/2023







