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| Presidência da República |
DECRETO No 885, DE 02 DE AGOSTO DE 1993.
Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial n° 3, entre Brasil e Chile, de 15/3/1993. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de março de 1993, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial n° 3, entre Brasil e Chile,
DECRETA:
Art. 1° O Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial n° 3, entre Brasil e Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.1993
Conteudo atualizado em 16/07/2022








