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Artigo 25
I - promoção à graduação superior;
II - transferência para a reserva remunerada;
III - licenciamento;
IV - aumento de efetivo;
V - agregação;
VI - reforma;
VII - inclusão na categoria de extranumerário;
VIII - não-remuneração;
IX - anulação de inclusão;
X - exclusão a bem da disciplina;
XI - exclusão por deserção;
XII - exclusão do CPGAER;
XIII - falecimento.
§ 1º As vagas são consideradas abertas na data citada no documento oficial quando dele decorrerem e, nos demais casos, na data do evento de que se tiverem originado.
§ 2º Cada vaga aberta em determinada graduação acarretará vaga nas graduações inferiores, sendo esta seqüência interrompida quando houver seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação da quota compulsória.
§ 3º Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada, já previstas, até a data de promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.
§ 4º Não preenche vaga o graduado que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.
§ 5º As vagas a que se refere o § 3º devem ser consideradas abertas na data em que o graduado incidir em caso de transferência ex officio para a reserva remunerada ou reforma, de conformidade com o Estatuto dos Militares, ou, no caso de transferência para a reserva remunerada a pedido, na data em que a Diretoria de Administração do Pessoal (Dirap), tiver conhecimento oficial do pedido de transferência.
§ 6º A partir da data da comunicação de que trata o parágrafo anterior, o graduado será agregado ao respectivo quadro.
§ 7º Não serão computadas, para promoção, as vagas abertas nos dez dias que antecederem as datas previstas no art. 28.
Conteudo atualizado em 26/05/2021








