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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. O reconhecimento do direito à promoção, em ressarcimento de preterição, poderá ser feito ex officio, ou mediante recurso interposto à Comissão de Promoção de Graduados (CPG ).
§ 1º Compete à CPG o início do processo para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição ex officio.
§ 2º Quando o processo para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição resultar de recurso interposto na OM de origem, a mesma deverá informar à CPG.
§ 3º Na aplicação do disposto neste artigo, o graduado mais moderno na graduação e quadro correspondente passará à situação de excedente, se for o caso.
Conteudo atualizado em 26/05/2021








