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Artigo 2
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§ 3º As regalias de que trata o parágrafo anterior serão concedidas a navios cujos países de registro sejam signatários de acordo assinado com o Brasil contendo cláusula de reciprocidade, e que reunam as condições e forma seguintes:
I - o órgão competente da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda expedirá o Certificado de Regalias de Paquete, a requerimento do interessado, desde que o Ministério da Marinha decida e comprove, através de suas Capitanias, Delegacias e Agências, que o navio reúne as seguintes condições mínimas indispensáveis:
a) ter feito duas viagens redondas na linha regular, para a qual está inscrevendo-se, durante o ano que antecede o requerimento de habilitação da regalia;
b) possuir documentação hábil das Sociedades Classificadoras, contendo as características do navio."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1993
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