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Artigo 2
Salvador, 16 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Luiz Felipe Palmeira Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASI E ARGENTINA, DE 29.01.93/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ACORDO Nº 14)
(Décimo Quinto Protocolo Adicional)
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 14, celebrado entre ambos os países nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º - Prorrogar até 31 de março de 1993 a quota acordada pela República Federativa do Brasil a República Argentina para a exportação de veículos de passageiros de qualquer peso e celindrada e de veículos de uso misto de até 1.500 Kg de carga útil (item 87.02.1.99), ônibus (item 87.02.2.99) e caminhões (itens 97.02.3.01 e 87.02.3.99) nos termos previstos pelo artigo ambos do Acordo de Complementação Econômica nº 14
Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir de 1º fevereiro de 1993,
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Raul E. Carignano
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Hildebrando Tadeu Nascimento Valadares







