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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 06/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. A aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 10 terá lugar quando os produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria, na Lei nº 8.078, de 1990 e neste Decreto.
§ 1º Os bens apreendidos ficarão sob a guarda do proprietário responsável, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a sua substituição, subtração ou remoção, total ou parcial.
§ 2º Estando o proprietário do produto apreendido impossibilitado de firmar o Auto de Infração ou o Termo de Depósito, a autoridade fiscalizadora nomeará como depositário o preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio.
§ 3º A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora não poderá ser superior à quantidade necessária para a realização de análise pericial.
Conteudo atualizado em 06/09/2021