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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 06/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. As assinaturas nos Autos de Infração, de Apreensão e no Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui recibo de intimação, sem implicar confissão.
Parágrafo único. Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o agente competente consignará o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os, ao autuado, por via postal, com aviso de recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.
Seção V
Do Órgão Preparador
Conteudo atualizado em 06/09/2021