- Voltar Navegação
- 1.035, de 30.12.93
- 1.034, de 30.12.93
- 1.033, de 30.12.93
- 1.032, de 30.12.93
- 1.031, de 29.12.93
- 1.030, de 29.12.93
- 1.029, de 29.12.93
- 1.028, de 29.12.93
- 1.027, de 28.12.93
- 1.026, de 28.12.93
- 1.025, de 27.12.93
- 1.024, de 27.12.93
- 1.023, de 27.12.93
- 1.022, de 27.12.93
- 1.021, de 27.12.93
- 1.020, de 27.12.93
- 1.019, de 23.12.93
- 1.018, de 23.12.93
- 1.017, de 23.12.93
- 1.016, de 22.12.93
- 1.015, de 22.12.93
- 1.014, de 22.12.93
- 1.013, de 22.12.93
- 1.012, de 22.12.93
- 1.011, de 22.12.93
Artigo 43
Art. 44. O julgamento será proferido pelo titular do órgão preparador, no prazo de trinta dias, após o encerramento da instrução.
Seção IX
Dos Recursos Administrativos
Art. 45. Das decisões do órgão preparador, quando este for órgão de proteção e defesa do consumidor municipal, caberá recurso ordinário, no prazo de quinze dias, contados da data da notificação da decisão, ao órgão de proteção e defesa do consumidor do Estado em que o Município esteja localiado.
Art. 46. Das decisões do órgão preparador, quando este for o órgão de proteção e defesa do consumidor estadual, caberá recurso ordinário, no prazo de quinze dias, contados da data da notificação da decisão, ao DPDC.
Art. 47. Das decisões proferidas pelo órgão de proteção e defesa do consumidor estadual, quando este funcionar como primeira instância recursal, caberá recurso especial, no prazo de quinze dias, contados da data da notificação da decisão de que trata o artigo precedente, ao DPDC, que se manifestará como instância final na esfera administrativa.
Art. 48. Quando o processo for originário do DPDC, e este funcionar como órgão preparador, caberá recurso:
I - ao Diretor do DPDC, das decisões do Coordenador da Coordenadoria Geral Técnica de Fiscalização e Controle, em quinze dias, contados da data da notificação da decisão;
II - ao titular da Secretaria de Direito Econômico, das decisões proferidas pelo Diretor do DPDC, no prazo de quinze dias, contados da data da notificação da decisão, como segunda e última instância recursal.
Art. 49. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 50. Sendo julgada procedente a impugnação, ou quando acolhidos os recursos, a autoridade a quo recorrerá, de ofício, à autoridade ad quem, nos termos fixados nesta seção, mediante declaração na própria decisão.
Art. 51. Feita a juntada ao processo, o recurso será encaminhado à autoridade a que se destina, que o julgará no prazo de quinze dias contados da data de seu recebimento, permitida a prorrogação, por igual prazo, desde que os motivos da mesma sejam consignados nos respectivos autos.
Art. 52. A decisão é definitiva, quando não mais couber recurso.
Art. 53. Os recursos relativos às penalidades previstas nos incisos III a XII do art. 10, interpostos tempestivamente, terão efeito meramente devolutivo.
Parágrafo único. A instância recursal poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao recurso, em despacho fundamentado.
Art. 54. Todos os prazos referidos nesta seção são preclusivos.
Seção X
Da Inscrição na Dívida Ativa
Art. 55. Não sendo recolhido o valor da multa, será a mesma inscrita na Dívida Ativa do órgão preparador, para a subseqüente cobrança executiva, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Os conflitos de competência serão dirimidos pelo DPDC.
Art. 57. Com base na Lei nº 8.078, de 1990 e legislação complementar, o DPDC poderá expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.
Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.1993







