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Artigo 2
I - do Poder Público:
a) Ministério do Trabalho;
b) Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
c) Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
d) Ministério da Educação e do Desporto;
e) Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
f) Ministério da Ciência e Tecnologia;
g) Ministério do Meio Ambiente.
II - dos Trabalhadores:
a) Central Única dos Trabalhadores (CUT);
b) Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);
c) Central Geral dos Trabalhadores (CGT);
d) Força Sindical (FS);
e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag).
III - dos Empregadores:
a) Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
b) Confederação Nacional do Comércio (CNC);
c) Confederação Nacional da Indústria (CNI);
d) Confederação Nacional do Transporte (CNT);
e) Federação Brasileira dos Bancos (Febraban).
IV - da Sociedade Civil:
a) Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
b) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
c) Pensamento Nacional das Bases Empresariais (PNBE);
d) Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos (Dieese).
§ 1° Os Ministérios e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República serão representados pelos respectivos Ministros de Estado, na qualidade de membros titulares, cabendo-lhes indicar seus suplentes ao Presidente do CNTb.
§ 2° Os representantes dos trabalhadores, empregadores e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes das respectivas entidades e designados pelo Presidente do Conselho.
§ 3° O Ministro de Estado do Trabalho, na qualidade de Presidente do CNTb, poderá convidar para integrar o Conselho um representante do Ministério Publico da União e um do Fórum de Secretários Estaduais do Trabalho (Fonset), com os respectivos suplentes.
§ 4° A função de membro do CNTb não será remunerada sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








