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Art. 2º do Decreto nº 860/1993




Decretos - 860, de 6.7.93 - 860, de 6.7.93 Publicado no DOU de 7.7.93Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2° O CNTb, presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho, será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - do Poder Público:

a) Ministério do Trabalho;

b) Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

c) Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

d) Ministério da Educação e do Desporto;

e) Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

f) Ministério da Ciência e Tecnologia;

g) Ministério do Meio Ambiente.

II - dos Trabalhadores:

a) Central Única dos Trabalhadores (CUT);

b) Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);

c) Central Geral dos Trabalhadores (CGT);

d) Força Sindical (FS);

e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag).

III - dos Empregadores:

a) Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

b) Confederação Nacional do Comércio (CNC);

c) Confederação Nacional da Indústria (CNI);

d) Confederação Nacional do Transporte (CNT);

e) Federação Brasileira dos Bancos (Febraban).

IV - da Sociedade Civil:

a) Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

b) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);

c) Pensamento Nacional das Bases Empresariais (PNBE);

d) Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos (Dieese).

§ 1° Os Ministérios e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República serão representados pelos respectivos Ministros de Estado, na qualidade de membros titulares, cabendo-lhes indicar seus suplentes ao Presidente do CNTb.

§ 2° Os representantes dos trabalhadores, empregadores e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes das respectivas entidades e designados pelo Presidente do Conselho.

§ 3° O Ministro de Estado do Trabalho, na qualidade de Presidente do CNTb, poderá convidar para integrar o Conselho um representante do Ministério Publico da União e um do Fórum de Secretários Estaduais do Trabalho (Fonset), com os respectivos suplentes.

§ 4° A função de membro do CNTb não será remunerada sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.


Conteudo atualizado em 30/09/2023